Prorrogação Do Estado De Emergência Em 02-03-2021

Na sequência da publicação do Decreto nº3-F/2021, de 26 de Fevereiro, junto se remete informação sobre as medidas excepcionais face ao surto da doença.
As medidas em vigor nos últimos 15 dias não sofreram alterações no 12.º estado de emergência, que vai decorrer entre as 00:00 do próximo dia 2 e as 23:59 de 16 de março.

Recorde aqui as medidas que estão em vigor e que são as seguintes:

  • Dever geral de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de deslocações autorizadas, nomeadamente:
    • aquisição de bens e serviços essenciais;
    • desempenho de atividades profissionais quando não haja lugar a teletrabalho;
    • a frequência de estabelecimentos escolares, o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
    • outros.
  • Proibição de circulação entre concelhos ao fim de semana, aplicando-se aqui as exceções acima referidas;
  • Confinamento obrigatório para pessoas com covid-19 ou em vigilância ativa;
  • Obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, sem necessidade de acordo das partes, não sendo obrigatório o teletrabalho para os trabalhadores de serviços essenciais;
  • Escolas, creches e ATL encerrados/ Regime de ensino à distância, sem data anunciada de fim, enquanto o Governo considerar necessário;
  • Encerramento de um alargado conjunto de instalações e estabelecimentos, incluindo atividades culturais e de lazer, atividades desportivas e termas;
  • Suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção dos estabelecimentos autorizados;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para entrega ao domicílio ou take-away;
  • Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto;
  • Funcionamento de feiras e mercados, apenas para venda de produtos alimentares;
  • A realização de celebrações e de outros eventos fica proibida, à exceção de cerimónias religiosas;
  • Controlo de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, pelo menos até 1 de março;
  • Limitadas deslocações para fora do território continental, salvo as exceções previstas.
  • Suspensos todos os voos, comerciais ou privados, dos aeroportos ou aeródromos de Portugal continental, com origem ou destino no Brasil e no Reino Unido, também até dia 1 de março.

Decreto n.º 3-F/2021, de 26 de fevereiro (aceda aqui)